OPINIÃO

Reforma tributária: municípios de Mato Grosso em risco

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Por Léo Bortolin

Qual será o custo da proposta de reforma tributária para nossos municípios? Mato Grosso pode perder anualmente R$ 7,8 bilhões, o que representa aproximadamente 25% da nossa receita estadual.

Ao nos concentrarmos no Imposto sobre Serviços (ISS), nosso principal mecanismo de arrecadação municipal, a proposta de extinguir esse imposto em favor do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) parece colocar em risco nossa capacidade de oferecer os serviços mais básicos aos cidadãos.

Hoje, o ISS nos permite cobrar de 2% a 5% sobre a prestação de serviços. Já a proposta do IBS seria de apenas 2% para os municípios.No entanto, a base de cálculo do IBS engloba tanto bens quanto serviços, o que poderia expandir nossa base de arrecadação. Mas, será que esta ampliação de base compensará as perdas?

Em relação ao nosso estado, a reforma tributária tem o potencial de causar uma redução significativa da receita pública estadual, comprometendo nosso equilíbrio fiscal. Isso poderia frustrar as projeções de crescimento da receita e dos investimentos para os próximos 40 anos.

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Dessa forma, avalio ser absolutamente injusto e inaceitável que Mato Grosso, o coração produtivo do Brasil e o maior Estado exportador, seja prejudicado pela reforma tributária. Essas perdas na arrecadação serão prejudiciais e inevitavelmente terão reflexos negativos nos municípios. O Governador Mauro Mendes já se posicionou contra a atual proposta da reforma. Outro Governador que também se disse contra é o governador do Pará. Ele inclusive declarou: “Eu não posso ganhar com o sacrifício de Mato Grosso. Aí não é relação federativa, é autofagia federativa”.

Acredito firmemente que a melhor reforma tributária é aquela que preserva a autonomia dos municípios. Afinal, somos nós, na linha de frente, que entendemos as necessidades de nossos cidadãos. Portanto, em vez de uma proposta que arrisca nossa capacidade de prover serviços essenciais, precisamos de um diálogo honesto e uma proposta simplificada que não nos leve ao caminho da precarização.

Asseguro que esta é uma luta crucial para os municípios de Mato Grosso. Estamos determinados a defender nossas finanças e a qualidade dos serviços públicos em meio à reforma tributária.

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*Leonardo Bortolin é prefeito de Primavera do Leste e candidato à presidência da AMM

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Controle externo não é apenas sobre processos — é sobre resultados

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JB News

 

Na semana passada, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou, em entrevista coletiva, que o Estado convive com profundas desigualdades: “temos ilhas de prosperidade e temos ilhas de miséria. O Estado de Mato Grosso não é um Estado rico. Nós temos setores ricos”. Mencionou, ainda, problemas estruturais como deficiência no saneamento básico, limitações na capacidade energética e baixa geração de emprego e renda.

A reação nas redes sociais não causou surpresas. Muitos comentários classificaram a declaração como discurso político ou demagógico. Mas essa conclusão apressada ignora um ponto fundamental: refletir sobre esses problemas não apenas é legítimo — é função essencial de um Tribunal de Contas.

Durante muito tempo, prevaleceu entre nós uma visão restritiva do controle externo. Caberia aos Tribunais de Contas examinar a legalidade formal e a observância de normas procedimentais, sem maiores atenções quanto à efetividade das políticas públicas. Esse formato de atuação concentrava-se nos aspectos burocráticos da atividade administrativa: se a licitação adotou a modalidade correta, se os gastos orçamentários observaram as previsões legais, se os prazos processuais foram observados. Seu enfoque recaía, especialmente, sobre os meios operacionais.

Por mais relevantes que sejam essas questões, esse modelo estreito de análise mostrou-se insuficiente.

A Administração Pública contemporânea não pode ser avaliada apenas pela correção de seus procedimentos, mas também pelos resultados que entrega à sociedade. É isso que se chama de “Administração Gerencial”. Não basta que o processo esteja formalmente adequado; é preciso que ele tenha sentido concreto, ou seja, que produza melhorias efetivas.

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Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 3º, determina como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, e da redução das desigualdades sociais e regionais. São, portanto, as finalidades mais elevadas para a atuação do Poder Público. O controle externo, como função essencial do Estado, não pode se afastar desse horizonte.

Isso não significa autorizar ingerências indevidas na esfera de decisão do gestor público. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como princípio, a ideia de deferência às escolhas administrativas, reforçou a necessidade de respeito ao espaço legítimo de discricionariedade. O controle não deve substituir o administrador, nem impor preferências pessoais sob o pretexto de fiscalização — até mesmo porque, na administração pública, nem sempre existe apenas uma solução tecnicamente adequada, considerando os inúmeros interesses públicos envolvidos, as limitações estruturais enfrentadas e a diversidade de instrumentos que a legislação confere ao gestor.

Mas deferência não significa indiferença.

Há uma distinção clara entre respeitar escolhas técnicas legítimas e ignorar resultados insuficientes ou incompatíveis. Um processo administrativo pode cumprir todos os ritos e formalidades legais e, ainda assim, fracassar em sua missão essencial. Nesses casos, limitar-se ao exame formal equivale a esvaziar o próprio sentido da Administração Pública e de suas esferas de controle.

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É nesse contexto que se consolida, cada vez mais, uma atuação voltada à avaliação de desempenho das políticas públicas. Tribunais de Contas passam a conferir não apenas a regularidade dos procedimentos, mas também a eficiência, a eficácia e, principalmente, a efetividade das ações governamentais. Em outras palavras: deixam de verificar apenas “se foi feito pelo modo correto”, mas também “se funcionou na prática”.

Esse movimento não representa uma ruptura com o modelo tradicional, mas seu aperfeiçoamento. O controle de legalidade operacional continua sendo indispensável. O que se reconhece é que ele, por si só, não é suficiente para uma boa administração. O processo administrativo deve ser compreendido sob uma perspectiva instrumental.

Quando o Presidente de um Tribunal de Contas chama atenção para problemas relacionados à desigualdade social, saneamento básico e desequilíbrio no desenvolvimento econômico, não está extrapolando suas atribuições. Ao contrário, está cumprindo o compromisso do controle externo com os resultados das políticas públicas e a realidade da população.

No fim das contas, a pergunta central não é apenas se o Estado observa regras procedimentais, mas se realiza a sua missão. Ou seja, o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo, é preciso que promova transformações na vida das pessoas.

*_Evaldo Duarte Barros Sobrinho é advogado e servidor público_*

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