OPINIÃO
O agronegócio e a ciência de dados
Wagner Figueiredo*
Garantidor do saldo positivo da balança comercial brasileira, o agronegócio é responsável por 25% do PIB nacional, com incrementos registrados ano após ano no país. Embora sob uma enorme diversidade climática e feita sobre um solo tão variado quanto em suas dimensões continentais, a agropecuária brasileira busca a aplicação cada vez maior datecnologia para garantir o aumento da produtividade e a diminuição dos custos com objetivo de se manter competitiva no mercado internacional.
Falar de transformação digital no campo não se trata mais de equipar as fazendas com maquinário pesado integrado com computador de bordo e monitoramento por satélite, ou a instalação de estações meteorológicasem variados pontos da fazenda. Caso toda essa alta tecnologia já embarcada nas máquinas e demais equipamentos utilizados nas propriedades rurais brasileirasnão estiverem conectadas de maneira inteligente, não se atingirá a equação “maior produtividade e menor custo”, como se espera.
O termo Big Data, utilizado para definir um sistema de armazenamento que gera informações relevantes a partir da análise de um grande volume de dados, já é de conhecimento do produtor rural brasileiro. Conhecem, sobretudo, aqueles que tornaram sua atividade um negócio sucessório e, cada vez mais, ganhador de escala nos cenários nacional e mundial. Vive-se, também no agronegócio, a era do algoritmo, da robótica, da máxima conexão, da realidade virtual e da inteligência artificial como estratégias de facilitação nos processos de tomada de decisão.
Levando-se em conta o desafio do setor, cuja expectativa é que esteja alimentando, até 2050, quase 10 bilhões de habitantes – população estimada para o Planeta –, tornar os processos de produção e todas as cadeias que os envolvem mais eficientes requer ainda mais inovação. Somente através de soluções tecnológicas que promovam inteligência a partir da conexão de dados é possível atingir eficiência máxima, otimização de processos e eliminação de desperdício nas atividades rurais.
Outro termo que começa a ser conhecido e experimentado no setor é a Internet das Coisas (IoT – Internet ofThings), cuja tarefa é promover o que seu próprio nome já diz, conexãode todas as coisas através da instalação de sensores. Seu emprego nas atividades agropecuárias pode gerar, em tempo real e por longos períodos, informações que venham a alimentar o Big Data. O IoT tem apresentado uma nova forma de solucionar os desafios diários enfrentados pelo produtor, seja mantendo um controle dos processos, seja gerando alertas sobre pontos importantes que antes passavam despercebidos, já que, em muitos casos, havia a necessidade da presença e do acompanhamento constante, o que nem sempre era possível.
Já existem estudos que apontam uma ampliação próxima de 15% em produtividade e rentabilidade por hectare a partir da adoção de estratégias de IoT no monitoramento das lavouras. Essa constatação resulta em aumento de competitividade econômica para aqueles que as adotam justamente por aproveitarem melhor os recursos disponíveis com o uso racional, inclusive os naturais, traduzindo em atividades mais sustentáveis, caminho sem volta para a humanidade que busca uma melhor qualidade de vida.
Tantas estratégias tecnológicas pensadas para o setor não poderiam se distanciar daquilo que ficou conhecido como inteligência artificial, que é o desenvolvimento de algoritmos inteligentes capazes de raciocinar, aprender, tomar decisões e resolver problemas no lugar do ser humano. Essa inovação já pode ser adotada no campo a partir da instalação de softwares que trocam informações como máquinas e com o próprio produtor, auxiliando-o a tomar a melhor decisão.
Fazer essas inovações chegarem aos produtores e a todos os demais envolvidos nesse ecossistema demanda conhecimento das tecnologias disponíveis e, sobretudo, um profundo entendimento dos desafios e dores do campo. Já não há mais dúvida de que somente através da inovação e da transformação digital será possível atingir novos saltos de produtividade e redução de custos no agronegócio. Diversos setores estão sendo impactados pela era que estamos iniciando, em que o domínio da ciência de dados será tão importante quanto ter as melhores propriedades e fontes de recursos disponíveis.
*Wagner Figueiredo éespecialista em novas tecnologiase diretor da Ausec
OPINIÃO
Controle externo não é apenas sobre processos — é sobre resultados
JB News
Na semana passada, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou, em entrevista coletiva, que o Estado convive com profundas desigualdades: “temos ilhas de prosperidade e temos ilhas de miséria. O Estado de Mato Grosso não é um Estado rico. Nós temos setores ricos”. Mencionou, ainda, problemas estruturais como deficiência no saneamento básico, limitações na capacidade energética e baixa geração de emprego e renda.
A reação nas redes sociais não causou surpresas. Muitos comentários classificaram a declaração como discurso político ou demagógico. Mas essa conclusão apressada ignora um ponto fundamental: refletir sobre esses problemas não apenas é legítimo — é função essencial de um Tribunal de Contas.
Durante muito tempo, prevaleceu entre nós uma visão restritiva do controle externo. Caberia aos Tribunais de Contas examinar a legalidade formal e a observância de normas procedimentais, sem maiores atenções quanto à efetividade das políticas públicas. Esse formato de atuação concentrava-se nos aspectos burocráticos da atividade administrativa: se a licitação adotou a modalidade correta, se os gastos orçamentários observaram as previsões legais, se os prazos processuais foram observados. Seu enfoque recaía, especialmente, sobre os meios operacionais.
Por mais relevantes que sejam essas questões, esse modelo estreito de análise mostrou-se insuficiente.
A Administração Pública contemporânea não pode ser avaliada apenas pela correção de seus procedimentos, mas também pelos resultados que entrega à sociedade. É isso que se chama de “Administração Gerencial”. Não basta que o processo esteja formalmente adequado; é preciso que ele tenha sentido concreto, ou seja, que produza melhorias efetivas.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 3º, determina como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, e da redução das desigualdades sociais e regionais. São, portanto, as finalidades mais elevadas para a atuação do Poder Público. O controle externo, como função essencial do Estado, não pode se afastar desse horizonte.
Isso não significa autorizar ingerências indevidas na esfera de decisão do gestor público. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como princípio, a ideia de deferência às escolhas administrativas, reforçou a necessidade de respeito ao espaço legítimo de discricionariedade. O controle não deve substituir o administrador, nem impor preferências pessoais sob o pretexto de fiscalização — até mesmo porque, na administração pública, nem sempre existe apenas uma solução tecnicamente adequada, considerando os inúmeros interesses públicos envolvidos, as limitações estruturais enfrentadas e a diversidade de instrumentos que a legislação confere ao gestor.
Mas deferência não significa indiferença.
Há uma distinção clara entre respeitar escolhas técnicas legítimas e ignorar resultados insuficientes ou incompatíveis. Um processo administrativo pode cumprir todos os ritos e formalidades legais e, ainda assim, fracassar em sua missão essencial. Nesses casos, limitar-se ao exame formal equivale a esvaziar o próprio sentido da Administração Pública e de suas esferas de controle.
É nesse contexto que se consolida, cada vez mais, uma atuação voltada à avaliação de desempenho das políticas públicas. Tribunais de Contas passam a conferir não apenas a regularidade dos procedimentos, mas também a eficiência, a eficácia e, principalmente, a efetividade das ações governamentais. Em outras palavras: deixam de verificar apenas “se foi feito pelo modo correto”, mas também “se funcionou na prática”.
Esse movimento não representa uma ruptura com o modelo tradicional, mas seu aperfeiçoamento. O controle de legalidade operacional continua sendo indispensável. O que se reconhece é que ele, por si só, não é suficiente para uma boa administração. O processo administrativo deve ser compreendido sob uma perspectiva instrumental.
Quando o Presidente de um Tribunal de Contas chama atenção para problemas relacionados à desigualdade social, saneamento básico e desequilíbrio no desenvolvimento econômico, não está extrapolando suas atribuições. Ao contrário, está cumprindo o compromisso do controle externo com os resultados das políticas públicas e a realidade da população.
No fim das contas, a pergunta central não é apenas se o Estado observa regras procedimentais, mas se realiza a sua missão. Ou seja, o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo, é preciso que promova transformações na vida das pessoas.
*_Evaldo Duarte Barros Sobrinho é advogado e servidor público_*
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