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MP recomenda cumprimento de lei que dispensa uso de máscara por pessoas com deficiência

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O Ministério Público de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral de Justiça e da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente, encaminhará Recomendação à Casa Civil do Governo de Mato Grosso, órgãos públicos, aeroportos, sindicatos e federações, de que cumpram a Lei nº 13.979/2020, que dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual por pessoas com deficiência em locais públicos e espaços de uso comum, como aeronaves, ônibus etc.

Conforme o parágrafo sétimo do artigo 3ª- A da lei, a obrigatoriedade de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual “será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade”.

Para emitir a recomendação, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira e o procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado, titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente, levaram em consideração a divulgação, por um site de notícias de Cuiabá, do fato de uma mãe e seu filho autista de cinco anos de idade terem sido impedidos por uma companhia aérea de embarcar em voo doméstico porque a criança não usava máscara de proteção. O episódio foi registrado no Aeroporto Marechal Rondon.

Segundo a matéria jornalística, a companhia aérea teria impedido o embarque da criança autista sem que estivesse usando máscara de proteção individual mesmo com a apresentação de laudo médico com diagnóstico de TEA, em desrespeito à legislação federal, bem como orientado à mãe que o menino só poderia embarcar sem máscara em um novo voo na madrugada do dia seguinte, mediante apresentação de autorização judicial.

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Os procuradores consideraram ainda os direitos estabelecidos pela Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as leis nº 13.979/2020 e nº 14.019/2020.

“O Ministério Público de Mato Grosso tem atuado de maneira intransigente na fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção à Covid-19, com base no que determinam a ciência e as autoridades sanitárias, mas não podemos nos omitir quando direitos das pessoas com deficiência, inclusive criança, como foi o caso ocorrido no Aeroporto Marechal Rondon, não são respeitados. São situações especiais previstas em lei, que precisam ser consideradas”, afirma o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

 “A Constituição Federal, no artigo 227, destaca que criança e adolescente devem ser tratados com prioridade absoluta pela família, sociedade e poderes e órgãos públicos, assim como tratados internacionais também fazem essa referência e o Estatuto da Criança e Adolescente estabelece a proteção integral. No referido caso, a criança não foi tratada com prioridade ou proteção, mas exposta ao vexame e à total falta de sensibilidade e despreparo, num local onde as pessoas sequer se atentaram aos direitos que estavam sendo violados”, observa o procurador Paulo Roberto Jorge do Prado.

Ele acrescenta que, “em plena pandemia, momento propício para mais reflexão, união, respeito, solidariedade e amor ao próximo, nos deparamos com tristes fatos dessa natureza”.

O secretário-chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, o secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, os secretários Municipais de Saúde de Cuiabá e Várzea Grande, a Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá (Semob), a Secretaria de Estado de Educação (Seduc), a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc), a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager) serão notificados para que promovam, de imediato,  todas as medidas e ações necessárias, inclusive com campanhas de conscientização, quanto ao cumprimento da lei.

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Também destinatários da recomendação, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart) e os aeroportos de todo o estado deverão realizar ampla divulgação e orientar as pessoas em local de fácil acesso sobre as exceções previstas em lei.

Já à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso (Fecomércio-MT), à Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL-Cuiabá) e de Várzea Grande (CDL-Várzea Grande), à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso (FCDL-MT), à Associação de Supermercados de Mato Grosso (Asmat), ao Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso (SHRBS-MT) e ao Sindicato das Empresas de Supermercados de Mato Grosso (Sindesmat) será recomendado que promovam, de imediato, todas as medidas e ações necessárias, inclusive com campanhas de conscientização, quanto ao cumprimento da lei.

A recomendação conjunta é assinada também pelos promotores de Justiça Douglas Lingiardi Strachicini (2ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande), Audrey Thomaz Ility (6ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande), Luciano André Viruel Martinez (19ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá), Wagner Cezar Fachone (34ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá), Wellington Petrolini Molitor, coordenador colaborador do Centro de Apoio Operacional (CAO) Pessoa com Deficiência, e pelo promotor Silvio Rodrigues Alessi Júnior, da 5ª Promotoria Cívil de Várzea Grande.

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Ministério público elabora ação para derrubar projeto de lei que Proibe exigência do Passaporte vacinal em MT

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JB News

Por Alisson Gonçalves

O Ministério Público de MT (MPE),  informou nesta segunda-feira (14.03), que está já está  elaborando uma ação para derrubar o projeto de lei Sancionado pelo governador Mauro Mendes (UB), que proíbe a exigência do Comprovante vacinal em MT.

Segundo às informações do Ministério Público, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), está sendo elaborada e dever ser protocolada no (TJMT) Tribunal de Justiça de MT ainda está semana.

Como já noticiado o projeto de lei de autoria do deputado estadual Gilberto Catanni (PSL), foi sancionado pelo governador na manhã desta segunda-feira (14.03), e segundo o projeto fica proibido exigência de Comprovante, carteira ou qualquer outro documento Vacinal, para ter acessos tanto em local público ou privado.

VEJA:

INCONSTITUCIONALIDADE

PGJ move ADI contra lei que proíbe exigência de comprovante de vacina

O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça, em face da Lei Estadual nº 11.685, de 11 de março de 2022, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Mendes, que “Veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso”. O procurador, em pedido liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da lei, sancionada nesta segunda-feira (14).

A Lei Estadual nº 11.685 considera comprovante de vacinação o chamado “passaporte sanitário”, carteira de vacinação, comprovante de vacinação ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de que a pessoa foi vacinada. Proíbe, ainda, “a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual”.

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O procurador-geral de Justiça aponta a inconstitucionalidade da lei por contrariar dispositivos da Constituição Estadual, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes ao interferir indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde e, por outro lado, por ir de encontro a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à obrigatoriedade da vacinação em situação de crise sanitária.

Ocorre que, assim procedendo, a Lei nº 11.685, de 11 de março de 2022, de autoria do Poder Legislativo, interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, ferindo de morte o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, os arts. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, 217 e 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, pontua José Antônio Borges Pereira.

O artigo 39, parágrafo único da Constituição Estadual, dispõe que são de iniciativa privativa do governador leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Já o artigo 217 diz que saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 218 define que “as ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (…)”.

A atuação da Assembleia Legislativa no sentido de combate ao Coronavírus merece reconhecimento, todavia, certas medidas podem desencadear múltiplas facetas de crises de ordem pública, sendo imprescindível ao Ministério Público, como instituição incumbida de defesa da ordem jurídica, o papel de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II)”, reforça o procurador-geral.

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A ADI ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que terá como relatora a desembargadora Maria Helena Póvoas, enfatiza que, ao contrário do que estabelece a Lei Estadual nº 11.685 de autoria da Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, “a Lei Federal 13.979/2020, que estabelece as diretrizes para o enfrentamento a Covid-19, preconiza em seu art. 3º, III, d, a possibilidade de vacinação compulsória”, desde que não seja forçada, mas admitida pelo cidadão, entendimento este reforçado pelo STF em julgamento da ADI nº 6.586/DF. O Supremo entendeu, inclusive, que a compulsoriedade da vacinação pode se dar de forma indireta, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares por pessoas que não estejam vacinadas.

Portanto, a Lei Estadual nº 11.685 de 11 de março de 2022, do Estado de Mato Grosso, ora hostilizada, ao vedar ao Poder Público Estadual a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovante de imunização para acesso aos estabelecimentos públicos e privados em Mato Grosso, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao Coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal e, ao fim e ao cabo, fere o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, os arts. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, 217 e 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, conclui o procurador José Antônio Borges Pereira, que pede ao Judiciário a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos da lei, até o julgamento do mérito da ação.

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