OPINIÃO
Juiz de garantias: confirmação da imparcialidade da Justiça e ao texto da Constituição
A criação da figura do juiz de garantias, aprovada por deputados e senadores no chamado Pacote Anticrime e sancionada pela presidência, tem a missão de reafirmar uma série de garantias previstas em nossa Constituição, medidas determinadas para que ocorra no sistema judicial o chamado devido processo legal e, ainda de forma implícita, a imparcialidade objetiva dos magistrados, responsáveis pela condução das ações judiciais.
Antes de tratar a importância deste instituto, é preciso explicar ao cidadão comum como funcionará o juiz de garantias. Na prática, significa que o magistrado que atuar na fase de investigação de um crime não será aquele responsável por julgar o processo. Ou seja, enquanto um juiz defere ou indefere prisões cautelares, sequestros de bens, interceptações telefônicas e outros tantos dispositivos existentes no Código de Processo Penal, o outro analisará o mérito do processo e condenará ou absolverá os alvos da ação.
Esta separação de atribuições visa justamente assegurar a efetividade da garantia constitucional da imparcialidade do juiz, prevista de forma explícita em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e de forma implícita na nossa carta magna, que entre suas garantias fundamentais estabelece, entre outras coisas, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de motivação e publicidade. Não há como se assegurar estas garantias sem que se tenha um juiz objetivamente imparcial.
Com a criação da figura do juiz de garantias, os legisladores reforçaram o modelo de processo penal projetado pelos constituintes há 31 anos. Com toda a certeza, não estava entre as intenções daqueles que escreveram nossa tão elogiada carta magna que houvesse algo diferente da imparcialidade objetiva, que fica prejudicada quando, antes de analisar o mérito de uma ação, o magistrado realiza pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento, durante a fase de investigação.
O modelo que será implantado no Brasil faz parte do sistema judicial de diversos países considerados vanguardistas no que se refere ao devido processo legal. Estamos falando do Código Penal Português, que desde de 1987 criou a figura do juiz de instrução, do Código de Processo Penal italiano de 1988 e do Chile, que também faz esta separação.
Falando do Brasil, é sempre bom destacar que a criação do juiz de garantias não representa a criação de um novo órgão dentro do Poder Judiciário. Trata-se, apenas, da separação de atribuições entre dois juízes. Este modelo não é completamente estranho ao nosso sistema. Iniciativas semelhantes já foram adotadas em São Paulo, no Paraná e até mesmo na 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos processos decorrentes da Operação Lava Jato.
Ter em nosso sistema judicial um juiz de garantias reforça a imparcialidade da Justiça, assegura a aplicação das garantias fundamentais de todos os brasileiros e dá a certeza de que, após a prolatação da sentença, tenha ocorrido um processo justo, que respeite nossa Constituição.
*Leonardo Campos é presidente da OAB-MT
OPINIÃO
Controle externo não é apenas sobre processos — é sobre resultados
JB News
Na semana passada, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou, em entrevista coletiva, que o Estado convive com profundas desigualdades: “temos ilhas de prosperidade e temos ilhas de miséria. O Estado de Mato Grosso não é um Estado rico. Nós temos setores ricos”. Mencionou, ainda, problemas estruturais como deficiência no saneamento básico, limitações na capacidade energética e baixa geração de emprego e renda.
A reação nas redes sociais não causou surpresas. Muitos comentários classificaram a declaração como discurso político ou demagógico. Mas essa conclusão apressada ignora um ponto fundamental: refletir sobre esses problemas não apenas é legítimo — é função essencial de um Tribunal de Contas.
Durante muito tempo, prevaleceu entre nós uma visão restritiva do controle externo. Caberia aos Tribunais de Contas examinar a legalidade formal e a observância de normas procedimentais, sem maiores atenções quanto à efetividade das políticas públicas. Esse formato de atuação concentrava-se nos aspectos burocráticos da atividade administrativa: se a licitação adotou a modalidade correta, se os gastos orçamentários observaram as previsões legais, se os prazos processuais foram observados. Seu enfoque recaía, especialmente, sobre os meios operacionais.
Por mais relevantes que sejam essas questões, esse modelo estreito de análise mostrou-se insuficiente.
A Administração Pública contemporânea não pode ser avaliada apenas pela correção de seus procedimentos, mas também pelos resultados que entrega à sociedade. É isso que se chama de “Administração Gerencial”. Não basta que o processo esteja formalmente adequado; é preciso que ele tenha sentido concreto, ou seja, que produza melhorias efetivas.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 3º, determina como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, e da redução das desigualdades sociais e regionais. São, portanto, as finalidades mais elevadas para a atuação do Poder Público. O controle externo, como função essencial do Estado, não pode se afastar desse horizonte.
Isso não significa autorizar ingerências indevidas na esfera de decisão do gestor público. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como princípio, a ideia de deferência às escolhas administrativas, reforçou a necessidade de respeito ao espaço legítimo de discricionariedade. O controle não deve substituir o administrador, nem impor preferências pessoais sob o pretexto de fiscalização — até mesmo porque, na administração pública, nem sempre existe apenas uma solução tecnicamente adequada, considerando os inúmeros interesses públicos envolvidos, as limitações estruturais enfrentadas e a diversidade de instrumentos que a legislação confere ao gestor.
Mas deferência não significa indiferença.
Há uma distinção clara entre respeitar escolhas técnicas legítimas e ignorar resultados insuficientes ou incompatíveis. Um processo administrativo pode cumprir todos os ritos e formalidades legais e, ainda assim, fracassar em sua missão essencial. Nesses casos, limitar-se ao exame formal equivale a esvaziar o próprio sentido da Administração Pública e de suas esferas de controle.
É nesse contexto que se consolida, cada vez mais, uma atuação voltada à avaliação de desempenho das políticas públicas. Tribunais de Contas passam a conferir não apenas a regularidade dos procedimentos, mas também a eficiência, a eficácia e, principalmente, a efetividade das ações governamentais. Em outras palavras: deixam de verificar apenas “se foi feito pelo modo correto”, mas também “se funcionou na prática”.
Esse movimento não representa uma ruptura com o modelo tradicional, mas seu aperfeiçoamento. O controle de legalidade operacional continua sendo indispensável. O que se reconhece é que ele, por si só, não é suficiente para uma boa administração. O processo administrativo deve ser compreendido sob uma perspectiva instrumental.
Quando o Presidente de um Tribunal de Contas chama atenção para problemas relacionados à desigualdade social, saneamento básico e desequilíbrio no desenvolvimento econômico, não está extrapolando suas atribuições. Ao contrário, está cumprindo o compromisso do controle externo com os resultados das políticas públicas e a realidade da população.
No fim das contas, a pergunta central não é apenas se o Estado observa regras procedimentais, mas se realiza a sua missão. Ou seja, o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo, é preciso que promova transformações na vida das pessoas.
*_Evaldo Duarte Barros Sobrinho é advogado e servidor público_*
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