OPINIÃO
O Falcão e o Ditador: Uma Crônica sobre Justiça, Petróleo e Soberania
Por André Barcelos – Advogado
O dia amanheceu com o barulho de uma bomba sobre o já conturbado tabuleiro geopolítico latino-americano: Nicolás Maduro, o autocrata venezuelano, e sua esposa, Cilia Flores, foram capturados em uma operação relâmpago das forças especiais americanas. A imagem do “Presidente Obrero” subjugado, um troféu de guerra para o falcão do norte, rodou o mundo em segundos. Para milhões de venezuelanos, dentro e fora de seu país devastado, a cena representou um catártico fim de um pesadelo. Para o resto do mundo, um precedente perigoso e uma incômoda pergunta: a que custo se faz justiça?
Para entender a complexidade do momento, é preciso rebobinar a fita até 2013, quando Maduro assumiu o poder. O que se seguiu foi a crônica de uma morte anunciada. A Venezuela, uma nação outrora próspera, mergulhou em uma crise humanitária sem precedentes. O regime de Maduro, marcado pela corrupção endêmica e pela incompetência administrativa, transformou o país em um campo de batalha silencioso, uma guerra civil não declarada contra uma população desarmada.
Os números, frios e cruéis, contam a história. Cerca de 7,71 milhões de pessoas, um quarto da população, fugiram do país, no maior êxodo da história recente do hemisfério ocidental. A maioria tendo o Brasil como anteparo inicial, mas isso deixarei para outro texto. A liberdade de expressão foi sistematicamente aniquilada, conforme noticiado pelo site português “Observador”, com mais de 183 violações registradas em apenas nove meses de 2025. Opositores políticos foram cassados, presos e torturados em um plano coordenado para silenciar qualquer dissidência, como detalhado em relatórios da Missão Internacional da ONU. As eleições, como as de 2018 e 2024, foram amplamente denunciadas como fraudulentas, servindo apenas para perpetuar a farsa de uma democracia.
O sistema de saúde entrou em colapso, com hospitais sem medicamentos básicos e médicos fugindo em massa, tudo amplamente noticiado pelos veículos de imprensa. A educação definhou, com professores recebendo salários de fome, em torno de US$ 20 por mês. A violência explodiu, com taxas de homicídio entre as mais altas do mundo. A Venezuela de Maduro é um estado falido, onde a fome, a doença e o medo eram as únicas políticas públicas eficazes.
O mundo assistiu a tudo isso com uma mistura de horror e inércia. Condenações protocolares, sanções econômicas e resoluções da ONU se mostraram ineficazes para frear a espiral de violência e miséria. A comunidade internacional, paralisada por seus próprios interesses e pelo dogma da não-intervenção, pouco ou nada fez para aliviar o sofrimento do povo venezuelano. A soberania, um princípio sagrado do direito internacional, tornou-se o escudo por trás do qual Maduro cometeu seus crimes.
E então, vieram os americanos. A intervenção, para muitos, surge como um ato de justiça tardia, o reequilíbrio de forças que a população venezuelana, desarmada e faminta, jamais poderia alcançar por si só. Uma ala conservadora da sociedade global pode até comemorar, argumentando que a remoção de um tirano é um bem em si mesma. Mas a história recente nos oferece lições perversas sobre o papel dos EUA como “paladino da justiça”.
As invasões do Afeganistão e do Iraque, justificadas por pretextos que se revelaram falsos – as famosas armas de destruição em massa que nunca existiram –, deixaram um rastro de destruição, instabilidade e morte. Em vez de democracias florescentes, essas intervenções criaram vácuos de poder que fomentaram o surgimento de grupos terroristas ainda mais radicais, como o Estado Islâmico. A retirada caótica de Cabul em 2021, com o Talibã reassumindo o poder, é um testemunho sombrio do fracasso da “guerra ao terror”.
O direito internacional, consubstanciado na Carta das Nações Unidas, é claro em seu Artigo 2º, parágrafo 4º: proíbe o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. A soberania é o pilar da ordem mundial. No entanto, como questiona o jurista brasileiro Valerio Mazzuoli,no artigo “Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos” disponível no site do Senado Federal, a soberania e a proteção internacional dos direitos humanos podem ser “dois fundamentos irreconciliáveis”. Quando um Estado se volta contra sua própria população, cometendo crimes contra a humanidade, a soberania ainda deve ser um escudo absoluto?
A doutrina da “Responsabilidade de Proteger” (R2P), endossada pela ONU, sugere que não. Ela postula que a soberania não é apenas um direito, mas uma responsabilidade. Quando um Estado falha em proteger sua população de atrocidades em massa, a comunidade internacional tem a responsabilidade de intervir. O problema, claro, é quem decide e como se intervém. A ação unilateral dos EUA na Venezuela, sem o respaldo do Conselho de Segurança da ONU, abre um precedente perigoso, sugerindo que a maior potência militar do mundo pode invadir qualquer país que julgar conveniente, criando um ambiente de instabilidade e insegurança global.
É compreensível, e até mesmo justo, que milhões de venezuelanos celebrem a queda de Maduro. A alegria de quem foi forçado a abandonar seu lar, sua família, para fugir da fome e da opressão é genuína e comovente. A esperança de um recomeço, de reconstruir um país a partir das cinzas, é um sentimento poderoso.
No entanto, um olhar mais atento revela que o falcão americano não voa por altruísmo. A Venezuela detém as maiores reservas de petróleo do mundo, além de vastas riquezas em ouro, gás natural e minerais estratégicos. O interesse dos EUA na Venezuela, assim como no Iraque, transcende a retórica humanitária. A história nos ensina a ser céticos com os “salvadores” que chegam com bombas e promessas, mas com os olhos fixos nas riquezas do subsolo.
A mensagem para o povo venezuelano é de esperança, sim, mas com um pé atrás. Que a queda do ditador seja o início de uma nova era de liberdade e prosperidade. Mas que a liberdade não seja trocada por uma nova forma de subjugação, e que a prosperidade não seja apenas para aqueles que se colocam como paladinos da justiça, com um foco real nas riquezas estratégicas de um país que já sofreu demais.
OPINIÃO
Os reflexos penais da pandemia de Covid-19
_A impossibilidade de suspensão da prescrição por atos administrativos_
_Por: Daniel Broeto Maia e Filipe Maia Broeto_
A pandemia da Covid-19 representou um dos maiores desafios institucionais enfrentados pelo Estado brasileiro nas últimas décadas. No âmbito do sistema de justiça, a necessidade de conciliar a continuidade da prestação jurisdicional com a proteção da saúde pública conduziu à adoção de medidas excepcionais, como a suspensão de prazos processuais e a reorganização da tramitação de processos físicos.
Esse contexto, contudo, deu ensejo a debates sensíveis quando tais medidas administrativas passaram a ser invocadas como fundamento para interferir em institutos de direito penal material — em especial, na prescrição da pretensão punitiva estatal.
A controvérsia ganhou contornos paradigmáticos em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que enfrentou diretamente o problema jurídico posto: resoluções administrativas editadas durante a pandemia teriam suspendido o curso dos prazos prescricionais penais?
Durante o período mais crítico da crise sanitária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, editou sucessivas resoluções administrativas voltadas à suspensão de prazos processuais e à disciplina da tramitação de feitos físicos (PRESI nº9985909, de 20/03/2020, e nº 11007391, de 26/08/2020).
Referidos atos normativos tinham uma finalidade clara: evitar prejuízos às partes e aos operadores do direito diante da impossibilidade momentânea de prática de atos presenciais.
Em recente processo criminal, no entanto, o Ministério Público Federal sustentou que essas resoluções, embora dirigidas à dinâmica processual, deveriam produzir reflexos também sobre os prazos prescricionais, sob o argumento de que a pandemia configuraria hipótese de força maior apta a obstar o curso da prescrição.
O argumento ministerial buscou contornar, no caso concreto em julgamento, a extinção da punibilidade dos cidadãos processados, uma vez que, após a reforma da sentença condenatória com o redimensionamento das penas em grau recursal, o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade dos acusados.
Diante do cenário, visto que já havia deduzido pretensão para excluir do cálculo prescricional o período de pandemia, o órgão oficial da acusação opôs embargos de declaração, insistindo na tese de que os períodos de suspensão processual deveriam ser descontados do cálculo prescricional.
*A prescrição como instituto de direito material e a reserva legal absoluta*
A despeito da argumentação ministerial, o Tribunal acatou a tese defensiva, trabalhada tanto em manifestação quanto em contrarrazões de embargos de declaração, e reafirmou uma distinção dogmática que, a nosso ver, desponta como elementar, mas que não raras vezes é negligenciada: a diferença ontológica entre prazos processuais e prazos prescricionais.
Prazos processuais, que regulam a prática de atos no curso do processo, podem até admitir disciplina por atos infralegais, resoluções administrativas e normas regimentais. Prazos penais, todavia, jamais podem ser alterados por atos que não sejam a lei em sentido estrito. Prescrição penal constitui instituto de direito material, diretamente vinculado à limitação temporal do jus puniendi estatal e à segurança jurídica do indivíduo, de modo que não pode, em hipótese alguma, ser suprimido ou mitigado por atos infralegais.
Por essa razão, aliás, o acórdão foi categórico ao reconhecer que atos administrativos internos não possuem aptidão normativa para criar, ampliar ou modificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, dado que tal matéria encontra-se submetida ao princípio constitucional da reserva legal absoluta, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
Com efeito, o art. 116 do Código Penal estabelece um rol taxativo das hipóteses de suspensão do prazo prescricional, não comportando interpretação extensiva ou analogia em prejuízo dos cidadãos processados. Qualquer inovação nesse campo exige lei em sentido formal, editada pelo Poder Legislativo, no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Não se pode perder de vista, ademais, que tal normativa, ainda que viesse disciplinada por lei em sentido estrito, na hipótese de ser desfavorável ao cidadão processado, não poderia ter efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos casos que lhe fossem posteriores, em razão do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da CF, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Sobre o tema, a propósito, importantes são as ponderações de Paulo Queiroz e Giovane Santin:
[…] sempre que a lei der tratamento mais brando à prescrição (novatio legis in mellius), tornando prescritíveis crimes imprescritíveis, diminuindo prazos prescricionais, admitindo novas causas de redução dos prazos prescricionais etc., terá aplicação retroativa.
Se, ao contrário, a lei conferir tratamento mais severo (novatio legis in pejus), abolindo a prescrição, ampliando o rol dos delitos imprescritíveis, admitindo novas causas interruptivas ou suspensivas, aumentando os prazos prescricionais ou dificultando de qualquer modo a sua verificação etc., incidira apenas sobre as infrações penais consumadas ou tentadas após a entrada em vigor da lei.
Aqui a lei não retroage (QUEIROZ, Paulo. SANTIN, Giovane. Prescrição penal: de acordo com a Lei Anticrime. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 31).
*Leis pandêmicas e o “silêncio eloquente” do legislador*
Outro ponto que merece destaque foi a tentativa do Ministério Público Federal de extrair das Leis nº 13.979/2020 e nº 14.022/2020 uma suposta autorização implícita justificadora da suspensão dos prazos prescricionais.
A despeito do contorcionismo hermenêutico despendido, é necessário ter em mente que as referidas leis cuidaram de medidas sanitárias, administrativas e processuais destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, sem fazer qualquer incursão no campo do direito penal material.
Em matéria criminal, inexiste mitigação de direitos e garantias fundamentais de forma implícita, na medida em que, como já se afirmou em outras ocasiões, “o direito penal tem na linguagem estrita o limite do exercício constitucional, portanto legítimo, da competência sancionatória do Estado” (FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139).
Devido à obrigatoriedade de a lei penal (dever) ser certa escrita, estrita e taxativa, a pretendida limitação não poderia ocorrer forma implícita, notadamente porque o dispositivo que determinou a manutenção da tramitação de determinados processos sensíveis limitou-se, expressamente, aos prazos processuais, não comportando interpretação a contrário sensu para alcançar a prescrição.
Em matéria de direito penal, não pode haver criminalizações implícitas. Dado o arcabouço principiológico e normativo da seara criminal, supostas lacunas legais não podem ser contorcidas ao ponto de afetarem a esfera de liberdades públicas individuais.
Para afastar o argumento acusatório, afora todas as questões já trabalhadas, poder-se-ia invocar, igualmente, o chamado “silêncio eloquente do legislador”. Com efeito, durante toda a pandemia, o Congresso Nacional editou inúmeras normas para regular os mais variados aspectos da crise, mas não instituiu — tampouco cogitou fazê-lo — qualquer hipótese de suspensão dos prazos prescricionais penais. Tal omissão, de todo modo, mesmo que fosse equivocadamente interpretada como uma negligencia legislativa, não poderia ser suprida pelo Judiciário, mormente quando a “integração” pretendida opera em prejuízo do cidadão processado, o qual, é bom que se diga, além de não ter sido o causador da pandemia, foi diretamente por ela afetado.
À vista deste cenário, impõe-se reconhecer que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região representa importante marco jurisprudencial sobre os limites das medidas administrativas adotadas durante a pandemia e seus reflexos no direito penal material. Ao rejeitar a tese de suspensão da prescrição por atos infralegais, o Tribunal reafirmou princípios que não admitem relativização nem mesmo em contextos excepcionais.
Se é verdade que a pandemia exigiu adaptações institucionais profundas, verdadeiro também o é que ela não autorizou – nem poderia fazê-lo – atalhos dogmáticos ou revogações “tácitas” normas de envergadura constitucional e legal. Mesmo em tempos de crise, o Estado Democrático de Direito não pode ceder à tentação de expandir o poder punitivo, sobretudo por vias equivocadas.
A legalidade estrita, a reserva de lei e a vedação da analogia in malam partem permanecem como pilares intransponíveis do sistema penal.
_*Daniel Broeto Maia é advogado criminalista e especialista em Direito Penal e Processo Penal, Direito Penal Econômico e Direito Empresarial.*_
_*Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, doutorando em Direito Penal, mestre em Direito Penal Econômico e da Empresa, especialista em Direito Penal Econômico e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.*_
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