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Municípios podem definir melhor forma de alienação de bens públicos, aponta TCE-MT

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Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf. Clique aqui para ampliar.

O Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou, na sessão ordinária desta terça-feira (24), que os municípios têm competência constitucional e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o uso especial de bens públicos, desde que amparados pela legislação. 

Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o entendimento foi firmado durante revisão de tese firmada pelo acórdão 659/2006, que trata da transferência de posse de imóveis públicos a particulares para instalação de empreendimentos comerciais ou industriais, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social dos municípios. O reexame foi solicitado pelo conselheiro Waldir Teis e levou em consideração a necessidade de adequação à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133).

Acontece que* o *acórdão 659/2006 previa que o poder público municipal poderia disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial, desde que a transferência da posse para o particular fosse formalizada por Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), mantendo-se a propriedade da administração. No entanto, a legislação atual permite diversas formas de alienação de bens da administração pública, não somente a CDRU.

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Conforme o relator, a Lei n.º 14.133/2021 estabelece que a alienação de bens imóveis poderá ser realizada após autorização do Poder Legislativo, por meio da modalidade leilão, e deve atender o interesse público e ser precedida de uma avaliação criteriosa. No entanto, do mesmo modo da legislação anterior, não traz um rol taxativo de formas de alienação de bens imóveis. 

“A Lei de Licitações e Contratos Administrativos contempla as regras gerais e viabiliza que os estados e os municípios regulamentem matéria de forma suplementar, de modo a atender seus interesses específicos e, inclusive, ampliar o rol das espécies de alienações a serem adotadas, a fim de atender as peculiaridades regionais e locais. Ou seja, a administração pública municipal tem competência constitucional para prever em legislação própria um rol ampliado e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o ‘uso especial’ de bens, desde que com amparo no ordenamento jurídico vigente”, argumentou o conselheiro. 

Em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC) e a Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), no entanto, Maluf asseverou que o “uso especial” do bem público imóvel para tal finalidade deve ser formalizado, preferencialmente, por meio da CDRU e observar alguns requisitos, dentre eles que o interesse público esteja devidamente justificado em processo administrativo, autorização legislativa, prévia avaliação e desafetação do bem, licitação por meio da modalidade leilão, além de princípios constitucionais basilares como eficiência, publicidade, economicidade, moralidade e impessoalidade. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade do Plenário.

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Fonte: TCE MT – MT

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TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado

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TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado. Clique aqui para ampliar

O processo contínuo de adequação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi destaque durante o II Workshop LGPD na Prática para Encarregados, promovido pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) na última semana.

O evento buscou fortalecer a governança em proteção de dados pessoais e promover a cultura institucional alinhada à LGPD, expondo aos encarregados de proteção de dados pessoais da administração estadual um modelo concreto de implementação que possibilita a consolidação da prática mesmo em estruturas públicas complexas.

Em sua apresentação, o encarregado de proteção de dados (DPO) e secretário-adjunto de Inovação e Inteligência Artificial da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação (SETI) do TCE-MT, Valteir Teobaldo Santana de Assis, destacou que a conformidade à LGPD não se resume à edição de atos normativos, mas envolve a consolidação de uma estrutura permanente de governança, gestão de riscos, capacitação institucional e revisão de fluxos internos de tratamento de dados, sempre com aval da alta gestão.

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O II Workshop LGPD na Prática para Encarregados foi realizado pela Seplag.

“Ao inspirar confiança nos novos encarregados, alinhamos as expectativas em um ambiente regulatório ainda em processo de consolidação. A cultura de proteção de dados, quando internalizada como valor institucional, converte-se em mecanismo de redução de riscos, aumento da transparência e reforça a confiança da sociedade nas instituições públicas”, defendeu Teobaldo.

Para exemplificar, foram compartilhadas as etapas adotadas pelo TCE-MT no processo de adequação, como a criação de políticas internas, definição de responsabilidades, mapeamento de operações de tratamento e integração entre áreas técnicas e estratégicas. “A aderência à LGPD deve ser um processo dinâmico e evolutivo, orientado por critérios de accountability, um princípio que exige não apenas conformidade, mas capacidade de demonstrá-la de forma objetiva e documentada”, completou o DPO.

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Fonte: TCE MT – MT

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