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Lei Federal que impede reajustes de servidores públicos ainda está em vigor

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JB News

 

O Governo de Mato Grosso está impedido legalmente de conceder qualquer tipo de reajuste ou revisão salarial, referente aos períodos de 2020 e 2021, em decorrência da Lei Federal 173/2020, que está em vigor desde a pandemia da Covid-19.

O pedido dos sindicatos estaduais considera a Revisão Geral Anual (RGA) dos anos de 2017 a 2025. No entanto há um equívoco nesse período, pois de acordo com levantamento feito, em 2017e 2018, a revisão foi concedida integralmente conforme estabelecido em lei.

Já no ano de 2019, o Tribunal de Contas do Estado vetou a concessão da RGA, apontando que o Estado estava muito acima do limite legal das Leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) Federal e Estadual, que é de 49%. Naquele ano, a despesa estava em 56,5%.

Durante os anos de 2020 e 2021, a lei federal também proibiu qualquer tipo de revisão, ficando o estado impedido de conceder a recomposição, conforme o inciso I do artigo 8° da Lei 173/2020. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou que a legislação é constitucional.

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Desde 2022, com o fim da pandemia, o governo concedeu a RGA integral estabelecida em lei e os servidores receberam as recomposições salariais no mês de janeiro. Ou seja, o estado vem cumprindo com o que está estabelecido em lei.

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Justiça mantém benefício fiscal a pessoa com deficiência auditiva na compra de veículo em MT

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Ana Paula Figueiredo

Tribunal entendeu que lei estadual é clara e que falta de regulamentação não impede concessão do benefício

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a isenção do ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência auditiva, ao confirmar decisão que reconheceu o direito ao benefício previsto na legislação estadual.

O entendimento tem como base a Lei Estadual nº 8.698/2007, alterada pela Lei nº 11.505/2021, que passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção do imposto, desde que também tenham direito à isenção do IPI concedida pela Receita Federal.

No recurso analisado, foi alegado que a isenção não poderia ser concedida por ausência de regulamentação específica no Regulamento do ICMS e por falta de previsão em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Também foi defendida a aplicação de interpretação restritiva da norma tributária.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a legislação estadual é clara ao assegurar o benefício e que a inexistência de regulamentação não pode impedir a aplicação de um direito garantido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

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A decisão ressaltou ainda que foram comprovados todos os requisitos exigidos, como laudo médico emitido por junta oficial atestando deficiência auditiva bilateral e a autorização da Receita Federal para a compra do veículo com isenção de IPI.

Para o colegiado, negar a isenção nessas condições configura tratamento discriminatório e afronta princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão social. Com isso, o Tribunal manteve o entendimento de que a deficiência auditiva assegura o direito à isenção de ICMS, desde que cumpridas as exigências legais.

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