OPINIÃO
A inconstitucionalidade do Fethab
Por Pascoal Santullo Neto
Com o advendo da Lei 10.818/2019, a imunidade tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de carne bovina e bubalina em Mato Grosso está condicionada ao pagamento ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab).
Ou seja, de acordo com a Lei matogrossense, o produtor rural tem que recolher a contribuição, que é calculada sobre uma relação entre pesagem da commodity x 0,03% da unidade de padrão fiscal (UFP-MT) sobre as carnes e as miudezas exportadas.
Entretanto, a imunidade tributária para a exportação está prevista na Constituição, mais especificamente no artigo 155, § 2º, Inciso X, “a”. Dessa forma, não cabe ao Governo do Estado regular a matéria. Isso somente seria possível por meio de uma lei complementar instituída nacionalmente. Jamais por uma lei estadual.
Dentro dessa perspectiva, a cobrança do Fethab pode ser considerada inconstitucional. Condicionar a contribuição para que se usufrua da imunidade tributária é verdadeira compulsoriedade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, considerou o pagamento como um tributo e não apenas uma contribuição de fundo legal.
Por este motivo, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre esse vínculo da imunidade tributária com o pagamento do Fethab. A ação abrange apenas os produtores de carne e miudezas bovina. É possível ainda a intervenção no processo na condição de Amicus Curiae da causa. Esta condição se aceita pelo ministro relator, oferece a oportunidade de sustentação oral e novos peticionamentos na ADI.
A demanda teve relatoria do ministro Gilmar Mendes e obteve parecer parcialmente favorável da Procuradoria Geral da República. Apesar de não entender a cobrança como fora das regras, aceitou a hipótese de inconstitucionalidade do pagamento do Fethab como requisito obrigatório para o gozo da imunidade sobre o ICMS.
Apesar de ser bem fundamentada, a ADI não abordou o equívoco na correção monetária do Fethab, que é corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). Publicado pela Fundação Getúlio Vargas, o índice fechou 2020 com avanço acumulado de 23,08%. Como comparação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulou 4,23% no mesmo período.
Se o STF determinar que o fundo tem natureza tributária, o Estado não poderá utilizar índices maiores que a taxa Selic, que está em 2%, conforme jurisprudência do Supremo.
Em nossa opinião entendemos que segmento exportador de carne bovina detém um bom direito, o qual poderá ser estendido aos demais setores contribuintes do Fethab.
*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso e atua no escritório Silva Cruz & Santullo
OPINIÃO
Controle externo não é apenas sobre processos — é sobre resultados
JB News
Na semana passada, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Sérgio Ricardo, afirmou, em entrevista coletiva, que o Estado convive com profundas desigualdades: “temos ilhas de prosperidade e temos ilhas de miséria. O Estado de Mato Grosso não é um Estado rico. Nós temos setores ricos”. Mencionou, ainda, problemas estruturais como deficiência no saneamento básico, limitações na capacidade energética e baixa geração de emprego e renda.
A reação nas redes sociais não causou surpresas. Muitos comentários classificaram a declaração como discurso político ou demagógico. Mas essa conclusão apressada ignora um ponto fundamental: refletir sobre esses problemas não apenas é legítimo — é função essencial de um Tribunal de Contas.
Durante muito tempo, prevaleceu entre nós uma visão restritiva do controle externo. Caberia aos Tribunais de Contas examinar a legalidade formal e a observância de normas procedimentais, sem maiores atenções quanto à efetividade das políticas públicas. Esse formato de atuação concentrava-se nos aspectos burocráticos da atividade administrativa: se a licitação adotou a modalidade correta, se os gastos orçamentários observaram as previsões legais, se os prazos processuais foram observados. Seu enfoque recaía, especialmente, sobre os meios operacionais.
Por mais relevantes que sejam essas questões, esse modelo estreito de análise mostrou-se insuficiente.
A Administração Pública contemporânea não pode ser avaliada apenas pela correção de seus procedimentos, mas também pelos resultados que entrega à sociedade. É isso que se chama de “Administração Gerencial”. Não basta que o processo esteja formalmente adequado; é preciso que ele tenha sentido concreto, ou seja, que produza melhorias efetivas.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 3º, determina como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, e da redução das desigualdades sociais e regionais. São, portanto, as finalidades mais elevadas para a atuação do Poder Público. O controle externo, como função essencial do Estado, não pode se afastar desse horizonte.
Isso não significa autorizar ingerências indevidas na esfera de decisão do gestor público. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como princípio, a ideia de deferência às escolhas administrativas, reforçou a necessidade de respeito ao espaço legítimo de discricionariedade. O controle não deve substituir o administrador, nem impor preferências pessoais sob o pretexto de fiscalização — até mesmo porque, na administração pública, nem sempre existe apenas uma solução tecnicamente adequada, considerando os inúmeros interesses públicos envolvidos, as limitações estruturais enfrentadas e a diversidade de instrumentos que a legislação confere ao gestor.
Mas deferência não significa indiferença.
Há uma distinção clara entre respeitar escolhas técnicas legítimas e ignorar resultados insuficientes ou incompatíveis. Um processo administrativo pode cumprir todos os ritos e formalidades legais e, ainda assim, fracassar em sua missão essencial. Nesses casos, limitar-se ao exame formal equivale a esvaziar o próprio sentido da Administração Pública e de suas esferas de controle.
É nesse contexto que se consolida, cada vez mais, uma atuação voltada à avaliação de desempenho das políticas públicas. Tribunais de Contas passam a conferir não apenas a regularidade dos procedimentos, mas também a eficiência, a eficácia e, principalmente, a efetividade das ações governamentais. Em outras palavras: deixam de verificar apenas “se foi feito pelo modo correto”, mas também “se funcionou na prática”.
Esse movimento não representa uma ruptura com o modelo tradicional, mas seu aperfeiçoamento. O controle de legalidade operacional continua sendo indispensável. O que se reconhece é que ele, por si só, não é suficiente para uma boa administração. O processo administrativo deve ser compreendido sob uma perspectiva instrumental.
Quando o Presidente de um Tribunal de Contas chama atenção para problemas relacionados à desigualdade social, saneamento básico e desequilíbrio no desenvolvimento econômico, não está extrapolando suas atribuições. Ao contrário, está cumprindo o compromisso do controle externo com os resultados das políticas públicas e a realidade da população.
No fim das contas, a pergunta central não é apenas se o Estado observa regras procedimentais, mas se realiza a sua missão. Ou seja, o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo, é preciso que promova transformações na vida das pessoas.
*_Evaldo Duarte Barros Sobrinho é advogado e servidor público_*
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