OPINIÃO

Constitucionalidade em questão: FEEF é prorrogada mesmo tendo legalidade duvidosa

Por Wiston Chaves

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A Assembleia Legislativa renovou a vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) por mais dois anos e os empresários e setores que serão atingidos precisam se organizar e estarem atentos às questões legais que envolvem esse texto, bem como o de outros fundos. Para se ter uma ideia, nem sequer o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) está completamente pacificado e ainda correm ações contrárias à sua existência na Justiça.

Apesar de bastante populares no setor público brasileiro, os FUNDOS – como instrumentos orçamentários e financeiros – não têm sido objeto de aprofundadas apreciações pela literatura técnica de finanças públicas, nem, tampouco, pela literatura jurídica. Porém, esse espaço de estudo precisa ser preenchido.

Em 2018, o governo de Mato Grosso criou o FEEF (por lei ordinária 10.709/2018), que incide sobre os produtos de origem agrícola com algumas exceções para outros que não pertencem à origem rural. Esse tinha por objetivo fortalecer a Saúde e data marcada para acabar, junho de 2021.

Nesta semana, faltando pouco para o prazo de vigência chegar ao fim, o poder executivo enviou para a Assembleia Legislativa uma mensagem (113/2021) com o projeto de lei que tornaria definitivo tal fundo, mas conseguiu apenas a prorrogação.

Antes de entrar no tema da constitucionalidade em si, preciso trazer alguns comentários.

Com intuito, segundo o governo, de melhorar os recursos do Estado em prol da saúde, o fundo foi instituído. No texto, estava descrita a destinação, que, agora, foi alterada, deixando se ser exclusivamente para a Saúde. Com o novo rateio, 80% serão destinados aos hospitais filantrópicos e 20% para a transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica.

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Outra mudança que merece destaque, é que antes o fundo atingia todo setor agrícola e algumas exceções; agora atinge apenas a produção de óleo vegetal e venda de farelo.

Um fator intrigante é que para se ter incentivos no ICMS é necessário recolher para o fundo. Segundo a legislação não é obrigatório, porém quem não recolhe perde o diferimento ou isenção ou qualquer outro incentivo que porventura o contribuinte tenha direito. Resumindo: tornou-se obrigatório e ponto.

Agora, iremos voltar à  legalidade da cobrança. Já existem várias ações tramitando no judiciário que versam sobre a inconstitucionalidade da FEEF e quem se rebelou está isento do pagamento, ainda que por liminar. 

Isto porque o entendimento do executivo e do legislador é um tanto quanto distorcido da hermenêutica (interpretação das leis). Não se pode ignorar o que está descrito na carta magna, inclusive a do Estado de Mato Grosso, que por ordem da hermenêutica deve estar em simetria (alinhada em hierarquia) com a carta magna da República Federativa do Brasil. E lá, está escrito que toda matéria de direito financeiro e tributário deve ser com base em Lei Complementar, o que significa dizer que precisa de maioria absoluta para aprovação, ao contrário da Lei Ordinária. 

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Neste ponto a Constituição faz remissão ao Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Artigo 71,1º, que autorizou a criação de um único fundo federal, que é a exceção à regra, por lei ordinária, não estendendo a permissão para outros. 

Acredito que nesse ponto se encontra uma divergência de entendimento por parte dos autores da lei em questão e que abre a brecha para a reclamação judicial dos setores envolvidos.

Quem quiser conferir na íntegra o texto das ADCT e confirmar o que estou falando, basta conferir e correlacionar o texto do  artigo 165, §9º da Constituição Federal: https://bit.ly/3BFoIwT ; artigo 71, § 1º do ADCT: https://bit.ly/3xTOknf; e, artigo 45, único, Constituição Estadual: https://bit.ly/3kMhQYw.

Do ponto de vista legal, os fundos são inconstitucionais e pelos menos este, neste diapasão, passivo de ser anulados pelo judiciário. Mas para isto, é necessário que os envolvidos se rebelem, pois, também de acordo com a Constituição, esse poder (judiciário) precisa ser provocado.

Então, diante destas humildes colocações estão abertas as discussões sobre constitucionalidade do tributo em questão.

 

 

* Wiston C. G. Chaves é advogado especialista em Direito Tributário, OAB-MT 22.656/O, e sócio da Wiston Chaves Sociedade Indiv. de AdvocaciaOAB-MT 1404. 

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OPINIÃO

Uma nova Diamantino não tem lugar para coronelismo

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*Por Kan Carlos*

Desde que lancei minha pré-candidatura à Prefeitura de Diamantino, venho recebendo muitos apoios, de diferentes pessoas e setores. São diamantinenses que acreditam em um melhor futuro para a cidade, que exigem ver seus impostos bem aplicados, em prol do bem comum. Mas percebo um certo receio em tornar público o que é um direito fundamental.

Em meio a essas conversas, não raro surgem as menções ao período eleitoral, que ainda não começou. E dentro deste tema, percebo o receio em declarar apoio ao projeto que estamos construindo, em utilizar adesivos quando a candidatura for oficialmente lançada e defender as bandeiras que transformarão Diamantino pelos próximos quatro anos.

O período eleitoral, quando as campanhas são oficialmente autorizadas, não começou, mas o antigo coronelismo já está a todo vapor. O poderio de sempre, daqueles que se julgam donos de Diamantino, age silenciosamente, de forma muito sutil, colocando medo em que se opõe ao seu projeto de domínio.

Essa preocupação me causa tristeza, mas também me motiva a avançar ainda mais na construção de nosso projeto, por uma cidade comprometida com seu povo, eficaz na resolução de problemas e transformadora na aplicação dos recursos públicos em prol dos serviços.

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Nós não queremos fazer desta campanha eleitoral um campo de batalha, queremos construir. Enquanto um lado age com coronelismo, nós queremos ouvir a opinião e os anseios de todos, para construir uma cidade melhor, que atenda suas principais deficiências.

Também não prometemos contratos com a Prefeitura em troca de apoio. Ao invés disso, oferecemos desenvolvimento para Diamantino. Crescimento esse que irá impulsionar a economia, gerando demanda de trabalho, sem necessidade de contratos fraudados.

Em decorrência deste crescimento, também não faremos da Prefeitura um grande cabide de empregos para lotar de apoiadores. Nossas ações contribuirão para a expansão das vagas de trabalho e oportunidade para o empreendedorismo, impulsionando o que há de melhor no talento do povo diamantinense.

É natural que o medo se espalhe, quando quem o faz detém tanto poder por meio da família e de grupos. Mas não recuemos diante disso. Não se trata apenas de quem irá ocupar a Prefeitura pelos próximos quatro anos, mas dos rumos que nosso município vem tomando nas duas últimas décadas.

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De 2001 a 2023, Diamantino arrecadou R$ 1,8 bilhão, fora as emendas parlamentares, mas seu povo não viu a cor desse dinheiro, não viu sua aplicação. Os “donos” de Diamantino não viram necessidade em melhorar a infraestrutura da cidade.

Diamantino poderia ganhar uma nova unidade de saúde, ter a ESF Pé Branco reformada, ver uma nova escola no bairro Pedregal, uma nova creche no bairro da Ponte, ver a Prefeitura revitalizar as vias públicas da cidade. Tudo isso faz parte das urgências de Diamantino, mas não foi priorizado pelas últimas gestões.

Nosso projeto é atender essas necessidades, transformar essa realidade e tudo isso, por meio do diálogo, do debate técnico e do levantamento de sonhos de nosso povo, sem coronelismo e sem espalhar medo.

*KAN CARLOS* _é produtor rural e pré-candidato a prefeito de Diamantino_

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