COVID-19
Publicado no Diário Oficial o termo de compromisso entre o Butantan e Anvisa

JB News
Assinado agora à noite o termo de compromisso entre o Instituto Butantan e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Por Denise Niederauer e Jota de Sá
Foi publicado há pouco no Diário Oficial da União ainda deste domingo (17.01), o Termo de compromisso que estabelece as obrigações da Anvisa e do Instituto Butantan na execução da resposta imunogênica de participantes do estudo clínico de fase 3 da vacina Coronavac, aos participantes que desenvolveram a doença e ao subgrupo de10% dos participantes que não desenvolveram a doença nos períodos de pré-vacinação, duas semanas antes e quatro semanas após a vacinação.
A vigência vai até o dia 31 de março de 2021, prorrogável uma única vez, mediante justificativa aceita pela Anvisa. Assinaram o Terno de Compromisso Antonio Barra Torres, diretor presidente da Anvisa, Dimas Covas, diretor do Instituto Butantan e Cleber Augusto Gomes, técnico do Instituto Butantan.
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COVID-19
Pinheiro sanciona lei com penalidades mais duras por descumprimento de medidas de biossegurança

Emanuel Pinheiro sancionou a Lei Complementar nº 495, que estabelece penalidades administrativas específicas para pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), editadas pela Prefeitura de Cuiabá. As normas entram em vigor a partir desta quinta-feira (04).
A Lei Complementar é de autoria do próprio Poder Executivo foi aprovada, na quarta-feira (04), pela Câmara Municipal de Cuiabá. O projeto recebeu 20 votos favoráveis, um contrário, uma abstenção e duas ausências. Além disso, três emendas foram apresentadas e rejeitadas pela maioria dos parlamentares que participaram da sessão extraordinária.
Conforme a legislação, àqueles que infringirem qualquer das medidas de biossegurança descritas no Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2020, serão aplicadas penalidades como advertência, multa, medida de suspensão imediata da atividade ou evento, além de interdição temporária pelo período de 90 dias do estabelecimento.
“O valor da penalidade de multa prevista no artigo anterior será de R$ 3 mil até o limite de R$ 60 mil a depender da gravidade da infração, a ser mensurada pelo agente público no momento da autuação”, destaca o artigo 4º da Lei Complementar.
A fiscalização das disposições contidas da Lei nº 495 será efetuada pelos servidores públicos de carreira de regulação e fiscalização, com apoio operacional da Polícia Militar e de agentes municipais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e da Vigilância Sanitária.
“Os valores recolhidos oriundos das multas aplicadas por força desta Lei Complementar, deverão ser utilizados em ações e serviços de saúde e assistência social”, diz o artigo 10º.
Confira abaixo a Lei Complementar nº 495 na íntegra
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